DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3121121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 537, §1º, II, do CPC Valor mantido (R$ 150.000,00) que é razoável para compelir a parte ao cumprimento da ordem e valorar a reprovabilidade da conduta Sentença reformada, com manutenção da redução da multa RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
537, §1º, II, do CPC Valor mantido (R$ 150.000,00) que é razoável para compelir a parte ao cumprimento da ordem e valorar a reprovabilidade da conduta Sentença reformada, com manutenção da redução da multa RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 211-217, e-STJ):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES MORTE DO PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO - TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À COBRANÇA DA MULTA MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EQUITATIVA DA SANÇÃO
Exequente instaurou cumprimento de sentença para cobrar astreintes pelo descumprimento de ordem judicial
Decisão que acolhera parcialmente a impugnação para reduzir equitativamente a multa
Morte da parte na pendência de embargos de declaração
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito
Recurso dos herdeiros do exequente
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois o Juízo indicou os fundamentos de seu entendimento
Mérito
Demanda relativa ao fornecimento de home care em razão de plano de saúde
Direito à cobrança de multa cominatória acumulada que é transmissível aos sucessores, embora a obrigação de fornecimento do serviço seja personalíssima para o paciente
Orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ
Aplicação da teoria da causa madura para julgar o mérito da impugnação
Operadora de saúde que cumpriu parcialmente a obrigação judicialmente imposta, deixando apenas de fornecer alguns insumos e medicamentos
Minoração da multa amparada no art. 537, §1º, II, do CPC
Valor mantido (R$ 150.000,00) que é razoável para compelir a parte ao cumprimento da ordem e valorar a reprovabilidade da conduta
Sentença reformada, com manutenção da redução da multa
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 681-682, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 656-669, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC.
Sustenta, em síntese, que as astreintes não são devidas, eis que não houve descumprimento da ordem judicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 691-703, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 714-717, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 731-741, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 744-759, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte insurgente afirma que as astreintes não são devidas, eis que não houve descumprimento da ordem judicial.
No particular, a Corte local assentou que houve cumprimento apenas parcial da
[trecho intermediário suprimido]
do quanto enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.