DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marlene de Fatima Duarte Souza de decisão que inadmitiu na o… — AREsp AREsp 3121165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marlene de Fatima Duarte Souza de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- 644/645): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXCEDENTE À CARGA HORÁRIA CONTRATADA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10287.13186.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marlene de Fatima Duarte Souza de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 644/645):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADES EXTRACLASSE. RESERVA DE 1/3. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXCEDENTE À CARGA HORÁRIA CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de servidora pública municipal, professora de educação infantil, que buscava o pagamento de horas extras em razão da suposta não observância do percentual mínimo legal destinado às atividades extraclasse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de reserva do percentual mínimo de 1/3 da carga horária semanal para atividades extraclasse, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, configura prestação de serviço extraordinário, ensejando o pagamento de horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remuneração por serviço extraordinário exige demonstração de trabalho além da jornada contratual, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/1988.
4. A legislação federal estabelece limite máximo de 2/3 da carga horária dos docentes para atividades com educandos, reservando o restante às atividades extraclasse.
5. A norma municipal fixa 30% da jornada para horas-atividade, o que diverge da regra federal, mas não implica, por si só, direito ao pagamento de horas extras.
6. A autora não comprovou o efetivo exercício de atividades em sobrejornada, limitando-se a alegar o cumprimento integral da carga horária com atividades em sala de aula.
7. A jurisprudência é firme no sentido de que a não observância da hora-atividade não implica automaticamente a existência de horas extras, exigindo prova concreta da extrapolação da carga horária.
8. Ausente a comprovação da realização de jornada superior à estabelecida, incabível a condenação ao pagamento de serviço extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A inobservância da hora-atividade prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, por si só, não configura prestação de serviço extraordinário, sendo imprescindível a comprovação de jornada efetivamente superior à contratada."
"2. A diferença entre os percentuais
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.