DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3121360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ENOCK SILVA DE REZENDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
- Inadimplemento contratual devidamente comprovado.
Resultado indicado
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente [trecho intermediário suprimido] de fatos e provas. (..) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000., 00899.07681.09580.09593.09612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ENOCK SILVA DE REZENDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 207, e-STJ):
Apelação cível. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Contrato de locação não residencial. Inadimplemento contratual devidamente comprovado. Sentença de procedência que decretou a rescisão do contrato, determinou o despejo do réu e condenou ao pagamento dos valores devidos. Recurso de apelação interposto pelo réu. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Razões recursais genéricas e dissociadas da motivação do decisum. Violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do código de processo civil. Recurso que não atende aos requisitos formais de admissibilidade. Jurisprudência sobre o tema. Apelo não conhecido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 230-232, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.010, II e III, 489, § 1º, IV, 1.029, § 5º, III, e 1.025, do CPC (fls. 239-245 e 243-245, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) nulidade por error in procedendo, com excesso de rigor formal na aplicação do princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), ao não se conhecer da apelação por supostas razões genéricas (fls. 247-249, e-STJ); b) violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), por ausência de enfrentamento claro das razões recursais e das questões federais suscitadas nos embargos de declaração (fls. 243-245 e 294, e-STJ); c) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito processual (nulidade) que demanda apenas cotejo entre sentença, apelação e acórdão, sem revolvimento probatório (fls. 288-291, e-STJ); d) dissídio jurisprudencial quanto à mitigação da dialeticidade e instrumentalidade das formas, em hipóteses em que as razões de apelação, embora singelas, enfrentam os fundamentos da sentença (fls. 240, 292-293, e-STJ); e) pedido de efeito suspensivo ao REsp (art. 1.029, § 5º, III, do CPC), para sustar os efeitos do acórdão que não conheceu da apelação (fls. 240-243 e 250, e-STJ); f) prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) das matérias federais suscitadas nos embargos (fls. 244-245, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 259-263 e 264-268, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas. (..) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Deste modo, a comprovação da divergência jurisprudencial encontra o mesmo obstáculo fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso também por este fundamento.
4. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, em conjunto com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em favor da parte recorrida, devendo ser observado, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 238, e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.