DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NOEL JOAQUIM TRINDADE contra ato coator imputad… — MS MS 31216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NOEL JOAQUIM TRINDADE contra ato coator imputado à SRA.
- MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CID ADANIA, consubstanciado na edição da Portaria n.
- 3e e 20e), mediante a qual foi anulada a Portaria n.
- 3e e 21e),revogando o ato que o declarou anistiado político.
Resultado indicado
Segurança denegada. (MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NOEL JOAQUIM TRINDADE contra ato coator imputado à SRA. MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CID ADANIA, consubstanciado na edição da Portaria n. 432, de 6.3.2025 (fls. 3e e 20e), mediante a qual foi anulada a Portaria n. 717, de 20.2.2004 (fls. 3e e 21e),revogando o ato que o declarou anistiado político.
Sustenta-se, em síntese, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao idoso pela anulação do ato concessivo da anistia, mais de 20 (vinte) anos após a edição da Portaria n. 717/2004, por acarretar a perda de proventos e a exclusão do acesso aos serviços de saúde da Aeronáutica, quando o impetrante já conta com 79 anos de idade (fls. 3/5e).
Ainda, requer a incidência da ratio decidendi da ADPF n. 777/DF (fls. 6/7e) e defende ter havido incorporação, de boa-fé, dos direitos oriundos da condição de anistiado político ao patrimônio jurídico desde 2004, impondo-se a aplicação do princípio da razoabilidade (fl. 3e). Propõe, por fim, a mitigação e a humanização da mudança jurisprudencial do STF sobre o Tema n. 839 de repercussão geral, com o objetivo de evitar a redução do ex-cabo da FAB à condição de vulnerabilidade econômica no final da vida (fl. 5e).
Deferiu-se gratuidade judiciária (fl. 59e) e indeferiu-se pedido liminar de tutela de urgência (fl. 68/70e).
Não apresentadas informações pela autoridade coatora, certidão à fl. 79e.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 81e.
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
O legislador constituinte, nos moldes do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, concedeu anistia aos atingidos por atos de exceção com motivação exclusivamente política, ocorridos no período entre 18.9.1946 e 5.10.1988, in verbis:
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de
[trecho intermediário suprimido]
1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema n. 839).
3. O impetrante não questiona, à exceção da decadência, outros vícios que eventualmente pudessem contaminar o processo administrativo de anulação da anistia. Portanto, é defeso, nesta sede, sindicar sobre eventual violação do devido processo legal. Logo, é imperativa a aplicação do Tema n. 839, a fim de afastar a decadência e julgar válida anulação da anistia.
4. Juízo de retratação exercido em relação ao acórdão constante às fls. 1.071-1.082 e-STJ, para torná-lo sem efeito. Segurança denegada.
(MS n. 19.799/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.12.2022, DJe 16.12.2022 - destaque meu)
Posto isso, DENEGO a segurança.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.