ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3121611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07768., 08826.08842.08843., 08826.09192.09196., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo a necessidade de comprovação específica de violação aos direitos da personalidade do autor. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, apesar dos descontos indevidos no benefício previdenciário, não houve situação capaz de ensejar reparação por danos morais.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ BASTOS DE MELO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - FALTA DE CAUTELA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM QUE PESE IMPUGNADA AUTENTICIDADE DA DIGITAL - DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS PELO JUÍZO SINGULAR VEM OCORRENDO DESDE MAIO/2023 - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, ALÉM DE CONDENAR O REQUERIDO À RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E DANO MORAL NO MONTANTE R$ 4 .000,00.
RECURSO DO REQUERIDO - PLEITO DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E LEGAL DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 595 CC POR AUSÊNCIA DE 02 TESTEMUNHAS - INCIDÊNCIA AINDA DO TEMA 1061 STJ C/C ARTS. 373, II, 429, II CPC - FORMA
[trecho intermediário suprimido]
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, não bastando, pois, mero dissabor ou aborrecimento para a constituição desse dano".
Estando, portanto, a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmul a 83/STJ.
Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à improcedência do pedido de danos morais, de mandaria o reexame de fat os e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.