DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que o… — AREsp AREsp 3121795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL PARTE RÉ. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que estabeleceu que os honorários devidos ao perito atuarial serão antecipados pela parte ré, ora agravante. 2 ) Em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade, sendo que, no caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento. 3) Por ocasião do julgamento dao recurso de apelação, a parte ré, ora agravante, foi condenada ao pagamento da totalidade dos ônus sucumbenciais, razão pela qual descabe atribuir à parte autora a responsabilidade pelo encargo, ainda que por metade, como pretende a parte agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 51).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão, que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre pontos imprescindíveis à definição da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na liquidação, à luz do Tema Repetitivo 871/STJ e do REsp n. 1.312.736/RS.
Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou: a) a necessidade de que a parte autora arque com os encargos da dilação probatória caso "desista ou entenda não ser útil" a inclusão dos reflexos das verbas trabalhistas, considerando a modulação e condicionantes de custeio firmadas no repetitivo (fls. 61-62); b) a exigência de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com aporte a ser apurado em perícia atuarial, condicionando a revisão do benefício complementar, o que, segundo a recorrente, implica reconhecer o interesse da parte autora na prova e, portanto, a sua responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais (fls. 61-62).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 69-77).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 78-85), o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 47):
"Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, a parte ré, ora agravante, foi condenada ao pagamento da totalidade dos ônus sucumbenciais, razão pela qual descabe atribuir à parte autora a responsabilidade pelo encargo, ainda que por metade, como pretende a parte agravante."
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais deve ser atribuída ao autor ou, ao menos, rateada, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.