DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3121836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 390, e-STJ): APELAÇÃO CIVEL - RESCISAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS - CONCORDÂNCIA COM RESCISÃO E AVERBAÇÃO DA ALIENAÇÃO EM CARTÓRIO - RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL LEI Nº 9.514/97 - INAPLICABILIDADE - RESP .891.498/SP - DISTINGUISH - SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - APLICABILIDADE DO CDC - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - INVERSÃO DA CLAUSULA PENAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO.
- A realização do cancelamento da averbação de alienação fiduciária perante o Cartório de Registro de Imóveis dispensa autorização judicial podendo a parte diligenciar junto ao órgão competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 01156.11811., 01156.11974., 01156.06220.07768., 01156.06220.07779.06226., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 390, e-STJ):
APELAÇÃO CIVEL - RESCISAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS - CONCORDÂNCIA COM RESCISÃO E AVERBAÇÃO DA ALIENAÇÃO EM CARTÓRIO - RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL LEI Nº 9.514/97 - INAPLICABILIDADE - RESP .891.498/SP - DISTINGUISH - SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - APLICABILIDADE DO CDC - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - INVERSÃO DA CLAUSULA PENAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO. A realização do cancelamento da averbação de alienação fiduciária perante o Cartório de Registro de Imóveis dispensa autorização judicial podendo a parte diligenciar junto ao órgão competente. Os casos classificados como fortuito ou força maior configuram o fortuito externo à atividade desenvolvida pelos empreendedores afastando a responsabilidade por danos, enquanto a responsabilidade deve reconhceida quando inexistentes excludentes de responsabilidade, configurado fortuito interno. Conforme o tema 1.095 do STJ, "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". A obrigatoriedade dos contratos regidos pelo princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações que, no direito brasileiro, são cristalinas com a vigência da Constituição da República, do Código de Defesa do Consumidor, reforçada pela função social do contrato expressa no Código Civil. São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos imobiliários, flexibilizando o princípio da força obrigatória contratual, de modo a proporcionar a revisão dos encargos supostamente abusivos. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar o art. 406 do CC, alterado pela Lei 14.905/2024, em relação a incidência da taxa Selic sobre ao
[trecho intermediário suprimido]
obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Como o acórdão recorrido seguiu rigorosamente a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução integral dos valores por culpa do vendedor e sobre a inversão da cláusula penal, aplica-se a Súmula 83 do STJ. Essa súmula impede o conhecimento do recurso quando o Tribunal estadual decide no mesmo sentido que esta Corte Superior. Inafastáveis, portanto, os obstáculos encontrados na admissibilidade.
4. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Como consequência, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em favor da parte recorrida, observando os limites estabelecidos na lei.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.