DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Zenon Siqueira de Moraes em face de decisão que inadmitiu na… — AREsp AREsp 3121850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Zenon Siqueira de Moraes em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA REVOGADOS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Zenon Siqueira de Moraes em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 341):
DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. CULPA POR OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA REVOGADOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por município contra sentença que o condenou a indenizar um servidor temporário por danos morais, estéticos e pensão vitalícia em razão de acidente de trabalho. O acidente causou amputação parcial do terceiro dedo do apelado durante o uso de escada fornecida pelo ente municipal. A sentença entendeu configurada culpa por omissão do município por não fornecer equipamentos adequados ao trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se as provas dos autos demonstram a culpa do município no acidente, notadamente se há prova da omissão culposa do ente municipal no resultado do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo-se prova de dolo ou culpa, do dano e do nexo causal.
4. A prova testemunhal não comprovou a existência de defeito na escada, instrumento do acidente, havendo se prestado tão somente à narração de como se deu o ocorrido, sem debruçar-se sobre os motivos que o ocasionaram. O laudo pericial judicial atestou a ausência de conduta culposa do empregador. O conjunto fático-probatório dos autos, portanto, não demonstra a culpa do município no acidente laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido. A sentença há de ser integralmente reformada. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil do município por omissão em acidente de trabalho exige prova robusta da culpa, não bastando mera suposição ou prova ambígua. 2. A ausência de comprovação da culpa do município no fornecimento de equipamentos defeituosos afasta sua responsabilidade civil por acidente de trabalho."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 934; art. 1.007, §1º, CPC; CF/1988, art. 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgRg no AR Esp 790.994/RS; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação cível n. 5705825-42.2022.8.09.0051; TJGO, AC nº 5057309-45.2019.8.09.0051; TJGO, AC nº 5447635-64.2021.8.09.0032.
No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante violação aos
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.