DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3121921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Na origem, trata-se de execução fiscal de ICMS, no valor de R$ 4.917.021,41 (quatro milhões, novecentos e dezessete mil, vinte e um reais e quarenta e um centavos), em que a executada apresentou exceção de pré-executividade para limitar a multa fiscal ao teto de 100% do valor do tributo (fls.
- O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o incidente para excluir da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o valor da multa que excedesse 100% do imposto devido (fls.
Resultado indicado
3 - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de execução fiscal de ICMS, no valor de R$ 4.917.021,41 (quatro milhões, novecentos e dezessete mil, vinte e um reais e quarenta e um centavos), em que a executada apresentou exceção de pré-executividade para limitar a multa fiscal ao teto de 100% do valor do tributo (fls. 45-60). O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o incidente para excluir da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o valor da multa que excedesse 100% do imposto devido (fls. 201-206), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo Estado (fls. 3-17).
O agravo de instrumento do Estado foi negado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da seguinte ementa (fls. 215-229):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO - LIMITAÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Consoante se infere da CDA que aparelha a execução fiscal, a penalidade resulta da infringência ao art. 539, I, do RICMS-ES c/c art. 76, V, da Lei 7.000/2001, sendo aplicada na forma do art. 75, §3º, XVII, "a", da mesma lei.
2 - Ainda que se trate multa punitiva, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, revelando-se abusivas as multas arbitradas acima do montante de 100%, porquanto contrárias ao disposto no art. 150, IV, da CF.
3 - Recurso desprovido.
O Estado interpôs recurso especial pretendendo o reestabelecimento da multa qualificada, alegando, em suma, que as multas punitivas no Direito Tributário não vislumbram feição reparadora e sempre exprimem um ônus além da obrigação principal, de cunho sancionatório. No caso concreto, como a finalidade da multa é sancionatória e como o valor fixado em lei é proporcional à ilicitude cometida, restou demonstrada a ausência de confiscatoriedade (fls. 241-244).
Aponta distinções entre espécies de multas e temas de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente os Temas 1195 e 863 (fls. 234-241). Requer, subsidiariamente, o sobrestamento até a definição da tese no Tema 863 do STF.
Por fim, alega a violação do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC/2015), sustentando, em síntese, que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa quando os valores envolvidos são exorbitantes, sob pena de enriquecimento sem causa e lesão ao erário (fls. 253-263).
Contrarrazões apresentadas às fls. 318-330.
O recurso não
[trecho intermediário suprimido]
179004/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, 02/05/2023; AgInt no AREsp 2243886/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, 24/04/2023; AgInt no REsp 193541/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, 24/04/2023.
Ressalte-se, ainda, que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível". (AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXIV, do RISTJ, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que proceda ao juízo de conformidade à luz do Tema n. 863/STF, de acordo com a previsão do art. 1.040 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.