DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANDERLEI APARECIDO FERREIRA contra decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 3121981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANDERLEI APARECIDO FERREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil.
- Alega que o acórdão afastou a insignificância sem enfrentar argumentos específicos da defesa: i) o laudo pericial valorou os bens como novos (R$ 130,00), embora a vítima tenha informado que eram usados (R$ 40,00 a R$ 60,00); ii) os embargos de declaração não sanaram a omissão, limitando-se a afirmar tentativa de rediscussão do julgado .
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da violação aos dispositivos federais e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Resultado indicado
O recurso especial sustentou, a incompetência de juízo - item em que não indicou o dispositivo de lei federal violado -, bem como a ilegalidade da condenação, momento em que o recorrente, não obstante haver citado o dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo (art. [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido." (AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VANDERLEI APARECIDO FERREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil.
Alega que o acórdão afastou a insignificância sem enfrentar argumentos específicos da defesa: i) o laudo pericial valorou os bens como novos (R$ 130,00), embora a vítima tenha informado que eram usados (R$ 40,00 a R$ 60,00); ii) os embargos de declaração não sanaram a omissão, limitando-se a afirmar tentativa de rediscussão do julgado .
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da violação aos dispositivos federais e retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Contrarrazões às fls. 408-413 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 46-418). Daí este agravo (e-STJ, fls. 427-441).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 472-474).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não procede a afirmação de ofensa ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, pois depreende-se do acórdão proferido pela Corte a quo que todas as teses defensivas foram afastadas, direta ou indiretamente.
Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.
No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte.
Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto à motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial sustentou, a incompetência de juízo - item em que não indicou o dispositivo de lei federal violado -, bem como a ilegalidade da condenação, momento em que o recorrente, não obstante haver citado o dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo (art.
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido." (AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016).
Ademais, no laudo de avaliação indireta consta que a tentativa de furto foi de "02 (dois) canos de PVC de 100 mm, cor branca, marca AMANCO, cada um medindo 6 metros de comprimento. O valor total da presente avaliação é de R$ 130,00 (cento e trinta reais), considerando produtos novos" (e-STJ, fl. 80).
Portanto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante ao valor dos bens subtraídos, a fim de subsidiar pedido de absolvição do recorrente pela aplicação do princípio da insignificância, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.