DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão do Tribunal Regio… — AREsp AREsp 3122060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas.
- A sentença extinguiu a execução com base no art.
- 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de título executivo em favor da parte exequente, que não residia no Estado do Mato Grosso do Sul.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 68):
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXECUÇÃO VIÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas. 2. A sentença extinguiu a execução com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de título executivo em favor da parte exequente, que não residia no Estado do Mato Grosso do Sul.
3. A parte exequente apelou, sustentando que a sentença coletiva não impôs limitação territorial aos beneficiários e que o artigo 16 da Lei 7.347/1985 foi declarado inconstitucional pelo STF (Tema 1.075), devendo-se respeitar a coisa julgada.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia reside na possibilidade de limitação territorial da sentença coletiva que serve de título executivo e na legitimidade ativa da parte exequente. III. Razões de decidir
5. Da análise da sentença coletiva e de seus elementos, não se extrai qualquer restrição territorial que limite os efeitos da decisão aos servidores domiciliados no Mato Grosso do Sul.
6. A menção ao estado de Mato Grosso do Sul no aditamento à inicial da ação coletiva serviu apenas para indicar endereços para citação dos entes demandados, não havendo justificativa para a limitação da eficácia da decisão. 7. A sentença expressamente beneficiou servidores lotados nos órgãos da União e das entidades da administração pública indireta abrangidas pela demanda, independentemente da localização geográfica.
8. A interpretação que limita os efeitos da sentença coletiva é incompatível com a decisão proferida e com a jurisprudência do STF no Tema 1.075, que afastou a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido. Reformada a sentença para determinar o prosseguimento da execução na origem.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 149/155).
No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 535, § 8º, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, todos do CPC/2015, do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e do art.
[trecho intermediário suprimido]
prescrição aventada pela autarquia deverá ser efetuada no juízo a quo, diante do provimento da apelação e determinação de prosseguimento do cumprimento individual" (e-STJ fl. 159).
Portanto, a questão discutida no apelo especial não envolve matéria jurídica que foi afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.