DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mecânica Industrial Colar Ltda — AREsp AREsp 3122064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mecânica Industrial Colar Ltda. contra decisum singular, de fls.
- 425/427 , que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à aplicação da SELIC, o exame da insurgência ficou prejudicado, porque a Vice-Presidência do Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada no Tema 199 do STJ (fls.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) "a decisão embargada deixou de enfrentar questão central suscitada pela Embargante: a de que a discussão travada no Recurso Especial não versa sobre reexame de matéria fática, mas sim sobre a verificação do cumprimento dos requisitos legais formais exigidos pelas normas de regência da Execução Fiscal" (fl.
- 432) e (II) "A decisão embargada incorreu, ainda, em relevante omissão ao deixar de apreciar a sólida argumentação recursal concernente à distinção, consagrada pela jurisprudência do STJ, entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mecânica Industrial Colar Ltda. contra decisum singular, de fls. 425/427 , que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à aplicação da SELIC, o exame da insurgência ficou prejudicado, porque a Vice-Presidência do Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada no Tema 199 do STJ (fls. 343/345); (II) no que remanesce, a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade das CDAs encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a Corte estadual registrou que os títulos "preenchem os requisitos legais estipulados pelo CTN e pela LEF", sendo "possível identificar o devedor do imposto, a origem do débito, o valor acrescido dos encargos legais, bem como o número do documento e a data de inscrição em dívida ativa" (fls. 425/426).
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) "a decisão embargada deixou de enfrentar questão central suscitada pela Embargante: a de que a discussão travada no Recurso Especial não versa sobre reexame de matéria fática, mas sim sobre a verificação do cumprimento dos requisitos legais formais exigidos pelas normas de regência da Execução Fiscal" (fl. 432) e (II) "A decisão embargada incorreu, ainda, em relevante omissão ao deixar de apreciar a sólida argumentação recursal concernente à distinção, consagrada pela jurisprudência do STJ, entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos" (fl. 433).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 441/443.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que o exame da matéria referente à aplicação da SELIC ficou prejudicado em razão do entendimento firmado no Tema 199 do STJ (fls. 343/345), e que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo acerca da alegada nulidade das CDAs demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, notadamente porque o acórdão estadual registrou, de modo claro, que "As CDA"s também preenchem os requisitos legais estipulados pelo CTN e pela LEF. Ao analisar os títulos respectivos é possível
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.