DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SHOPPING MILITAR LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Espec… — AREsp AREsp 3122072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SHOPPING MILITAR LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de SHOPPING MILITAR LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça realizado no recurso especial.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS intimou a parte recorrente para que apresentasse documentação comprobatória da necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
- Entretanto, o Tribunal entendeu que a hipossuficiência não foi comprovada pelos documentos apresentados nos autos e, por isso, indeferiu o pedido, determinando que a parte recorrente realizasse o recolhimento das custas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 899, 10671, 10439, 9608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por SHOPPING MILITAR LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de SHOPPING MILITAR LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça realizado no recurso especial.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS intimou a parte recorrente para que apresentasse documentação comprobatória da necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
Entretanto, o Tribunal entendeu que a hipossuficiência não foi comprovada pelos documentos apresentados nos autos e, por isso, indeferiu o pedido, determinando que a parte recorrente realizasse o recolhimento das custas.
Apesar de devidamente intimada, a recorrente não observou o prazo estipulado, o qual transcorreu in albis, conforme consta na decisão de fls. 545/546.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 30.09.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.