ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3122161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA COM ANIMUS DOMINI E ÓBICES SUMULARES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA COM ANIMUS DOMINI E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária de área de 899,43 m , em que se alegou posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de posse qualificada e caracterização de posse precária, e majorou os honorários para 15%, mantida a suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.238 do Código Civil, diante da alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso aquisitivo; e (ii) saber se houve violação do art. 386, V, do Código de Processo Penal, indicada sem individualização da controvérsia e sem desenvolvimento de argumentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento do animus domini e da posse qualificada demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial; o acórdão local afirmou autorização do proprietário anterior e ausência de prova robusta da origem e continuidade da posse qualificada, inviabilizando a usucapião nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a alegada violação do art. 386, V, do Código de Processo Penal foi apresentada de forma genérica, sem fundamentação clara e objetiva, e não foi enfrentada pela Corte de origem.
8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, há majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
- Art. 386, V, do Código de Processo Penal
A recorrente afirma a violação do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem não enfrentou esse dispositivo do Código de Processo Penal, e a decisão de admissibilidade registrou que a parte limitou-se a citar o artigo sem individualizar a controvérsia nem desenvolver argumentos.
A mera citação de dispositivo legal desacompanhada de fundamentação clara e objetiva evidencia deficiência na fundamentação.
A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor fixado na origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.