DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais Copasa MG contra deci… — AREsp AREsp 3122167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais Copasa MG contra decisão que não admitiu o recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 958): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COPASA - COBRANÇA POR SERVIÇO SABIDAMENTE NÃO PRESTADO - FISCALIZAÇÃO PELA AGÊNCIA REGULADORA - REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO.
- Nos termos da remansosa transferidos deste, por exemplo.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10015.10928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais Copasa MG contra decisão que não admitiu o recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 958):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COPASA - COBRANÇA POR SERVIÇO SABIDAMENTE NÃO PRESTADO - FISCALIZAÇÃO PELA AGÊNCIA REGULADORA - REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO.
Nos termos da remansosa transferidos deste, por exemplo. TJMG, à ARSAE/MG compete fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e aplicar sanções, inclusive com a determinação de devolução em dobro das tarifas indevidamente cobradas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.009/1.013).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido apresentou omissão quanto aos fundamentos centrais suscitados na apelação e nos embargos de declaração, notadamente no que "diz respeito aos elementos de criação da Agência que determinam a sua finalidade, forma e competência, dentre outras características, as quais balizam a apuração dos requisitos essenciais dos atos administrativos praticados pela autoridade coatora (fls. 7 e 8) e autorizam eventual atuação do Judiciário" (fl. 1.037).
Acrescenta que não houve enfrentamento específico quanto à "manifesta ausência de requisitos do ato administrativo praticado pela autoridade coatora - competência, finalidade, forma, objeto e motivo -, o que, conforme tem sido verificado em julgados mais recentes do TJMG,4 destaca que (i) a ARSAE-MG não possui jurisdição, competência ou atribuição para representação de consumidores contra os prestadores de serviço e que (ii) a aplicação de sanções, decorrentes de processos administrativos, a prestadores de serviço é condicionada à existência de lei específica" (fl. 1.038).
Foram oferecidas contrarrazões às fls. 1.165/1.167.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer o recurso especial (fls. 1.472/1.478).
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO .
A insurgência não merece prosperar.
No que tange à tempestividade do recurso especial apresentado, nota-se que a parte recorrente pretende, na realidade, utilizar peça processual vinculada "a processo diverso, o que impediu sua correta autuação nestes autos" (fl. 1.024).
Com efeito, o protocolo
[trecho intermediário suprimido]
INTEMPESTIVIDADE.
1. Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.
Precedentes.
2. Compete ao peticionário informar corretamente os dados processuais para a correspondente juntada dos recursos enviados por meio eletrônico.
3. Hipótese em que o advogado da parte recorrente, por equívoco, protocolou a petição de agravo interno identificando número de processo diverso, sendo a referida peça juntada aos presente autos após o transcurso do prazo recursal.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.982.962/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.