DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decis… — AREsp AREsp 3122190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
- FASE ORDINÁRIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 08826.08893.08919.12407.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.537/1.540):
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL. FASE ORDINÁRIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS, COM CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÍTIDO PREJUÍZO PARA PARTE. CONDENAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM, OPORTUNIZANDO À RECORRENTE A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. I.I. O Código de Processo Civil estabelece que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, após, pelos Correios, caso não seja possível, será realizada por Oficial de Justiça e, somente se esta se tornar infrutífera, será deferida a realização da Citação por Edital. I.II. No tocante à Citação por Edital, exige-se como requisito indispensável à validade do ato que o Réu esteja em local incerto e não sabido, devendo o Autor demonstrar a inviabilidade da citação pessoal. I.III. Na hipótese, constata-se que restou determinada a citação pessoal do Recorrente, duas vezes, por Oficial de Justiça, sendo que ambas restaram infrutíferas, restando atestado, pelo Oficial, nas duas oportunidades, que estava a "PESSOA EM VIAGEM SEM DATA DE RETORNO DEFINIDA" (Certidões às fls. 671 e 679). O endereço da Recorrente, na qual restou feita a tentativa de citação por Oficial de Justiça, é o endereço em que, na fase preliminar da Ação de Improbidade, a mesma restou notificada pessoalmente. I.IV. Em consonância com o artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil que autoriza que a parte seja Citada por Edital, com a infrutífera citação pelos Correios ou pelo Oficial de Justiça, não há de se falar, portanto, em nulidade da Sentença pautada na alegada Citação Editalícia. I.V. Preliminar rejeitada.
II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. II.I. Na Ação de Improbidade Administrativa, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, o procedimento
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão ora recorrido, é forçoso reconhecer que acolher a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo probatório, inviável na via recursal eleita tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.679.187/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.