DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MENDES RETÍFICA DE MOTORES LTDA contra de… — AREsp AREsp 3122209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MENDES RETÍFICA DE MOTORES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/10/2025.
- Ação: de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por MANTIQUEIRA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, em face de MENDES RETÍFICA DE MOTORES LTDA, na qual requer reparação por falha na retífica do motor do caminhão e compensação por danos morais.
- É vedada a reapreciação de matéria já decidida pelo juízo, porque se opera, nesta hipótese, a preclusão consumativa pro judicato.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 00899.10431.10433.10437., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MENDES RETÍFICA DE MOTORES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/2/2026.
Ação: de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por MANTIQUEIRA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, em face de MENDES RETÍFICA DE MOTORES LTDA, na qual requer reparação por falha na retífica do motor do caminhão e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MANTIQUEIRA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - RETÍFICA DE MOTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANOS MATERIAIS - EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - DEMONSTRAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA.
1. É vedada a reapreciação de matéria já decidida pelo juízo, porque se opera, nesta hipótese, a preclusão consumativa pro judicato.
2. O fornecedor se responsabiliza pela montagem do motor após a retífica, e ocorrendo o retorno por duas vezes com repetição do processo, resta evidenciado o defeito na prestação do serviço.
3. A oficina mecânica ré deve responder pelos danos materiais advindos dos custos com a segunda retífica do motor e pelo tempo diante da impossibilidade de veículo, a ser apurado em liquidação de sentença.
4. A condenação por litigância de má-fé exige a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. (e-STJ fl. 628)
Embargos de Declaração: opostos por MENDES RETÍFICA DE MOTORES LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 373, I, 492, 505 e 507 do CPC, e 402 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que há julgamento extra petita ao determinar lucros cessantes sem pedido específico e com extrapolação do valor postulado. Aduz que a distribuição do ônus da prova foi indevidamente invertida, exigindo da requerida prova de fato negativo, apesar de reconhecida a preclusão da inversão. Argumenta que houve afronta à preclusão pro judicato, ao se rediscutir questão já decidida quanto ao ônus probatório. Assevera que a condenação em lucros cessantes carece de comprovação objetiva do que razoavelmente deixou de lucrar, impondo-se seu afastamento ou limitação ao valor indicado na inicial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
-
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que, considerando o conjunto probatório dos autos, a falha na prestação do serviço restou devidamente demonstrada, tendo em vista que a ré não realizou os reparos de forma cuidadosa, com a quebra do veículo seguidamente, até a recusa e a resolução por empresa terceira. Ressalte-se que a prova pericial indireta não foi suficiente para afastar a falha na prestação dos serviços da requerida, que deveria ter demonstrado agir de forma diligente e profissional (e-STJ fl. 635) implica reexame de fatos e provas.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.