DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3122243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra sentença, a qual julgou improcedente ação monitória fundada em duplicatas não pagas.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível constituir título executivo judicial com base em duplicatas cuja autenticidade das assinaturas foi impugnada e considerada falsa por perícia grafotécnica; e (ii)estabelecer se é aplicável a teoria da aparência para responsabilizar a parte ré pelo inadimplemento.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04972., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 738 - 740, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 668 - 679, e-STJ):
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença, a qual julgou improcedente ação monitória fundada em duplicatas não pagas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível constituir título executivo judicial com base em duplicatas cuja autenticidade das assinaturas foi impugnada e considerada falsa por perícia grafotécnica; e (ii)estabelecer se é aplicável a teoria da aparência para responsabilizar a parte ré pelo inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas nos canhotos de recebimento das duplicatas não correspondem à firma da parte ré, afastando a presunção de veracidade dos documentos. 3.1. A ausência de manifestação de vontade da parte ré para figurar como compradora torna inexigível o título em relação a ela, conforme art. 429, II, do CPC.
4. A teoria da aparência não se aplica quando há prova pericial conclusiva de falsidade das assinaturas, inexistindo relação jurídica entre as partes. 4.1.A improcedência da ação monitória deve ser mantida, pois não há prova válida do crédito alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial que conclui pela falsidade de assinatura prevalece sobre a presunção relativa de veracidade do reconhecimento de firma por semelhança. 2. A ausência de manifestação de vontade do demandado para a constituição do contrato acarreta a inexistência da relação jurídica e impede a constituição de título executivo judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; 219; 429, II; 436, II; 487, I; 700; 701, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0705450-39.2022.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJe 26/03/2025; TJDFT, APC 20130111567579, Rel. Des. Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJe 26/09/2016.
Nas razões do recurso especial (fls. 698 - 708, e-STJ), a recorrente aponta violação aos
[trecho intermediário suprimido]
ao contrário, pretende rediscutir a própria base fática fixada pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à validade dos documentos e à existência de relação jurídica entre as partes. Assim, a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, invocada pela agravante, não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a reforma do julgado pressupõe, necessariamente, a alteração das conclusões fáticas estabelecidas pela instância ordinária.
Está correta, portanto, a decisão agravada ao inadmitir o recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 668 - 679, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.