DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Reg… — AREsp AREsp 3122246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PRESCRIÇÃO EM FACE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO PASSIVO.
- Embora a ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 tenha sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.075, sob a vigência do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, a decisão do STF não impõe efeitos exclusivamente prospectivos, nem limita sua aplicação apenas aos casos iniciados após o trânsito em julgado da decisão do Supremo.
- A decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto à abrangência subjetiva de seus efeitos.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido em parte e, no remanescente, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09178., 09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78):
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO EM FACE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO PASSIVO. DESCABIMENTO. TEMA 1.075 DO STF.
1. Embora a ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 tenha sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.075, sob a vigência do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, a decisão do STF não impõe efeitos exclusivamente prospectivos, nem limita sua aplicação apenas aos casos iniciados após o trânsito em julgado da decisão do Supremo.
2. A decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto à abrangência subjetiva de seus efeitos. A sentença condenatória reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, sem distinção de localização geográfica, desde que vinculados à União ou às autarquias que foram rés no processo.
3. Não obstante a discussão acerca da natureza do litisconsórcio formado pela União, FUNASA, FUNAI e IBGE nos autos que originaram o título executivo, há regra específica que impedia a execução contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da sentença, consubstanciada no art. 2-B, da Lei nº 9.494/97. Desse modo, não há como punir a exequente pela inércia anterior ao trânsito em julgado da sentença, motivo pelo qual não configurada a prescrição.
4. Ausente o interesse recursal quanto à dedução as parcelas pagas em razão de acordo na via administrativa, vez que reconhecido pela parte exequente o excesso de execução neste ponto.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, no remanescente, desprovido.
Embargos de declaração parcialmente providos (e-STJ fls. 103/111).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts.: 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/1997; 2º, 5º, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503, 507 e 1.022, I e II, do CPC/2015; e o art. 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942.
Sustentou negativa de prestação jurisdicional.
Reitera, na sequência, a ilegitimidade da parte exequente, mormente porquanto inaplicável o Tema 1.075 do STF ao caso dos autos.
Afirma que, "diante do princípio da adstrição, a coisa julgada constituída na ação coletiva formou-se nos limites postulados na inicial. Assim, o título executivo
[trecho intermediário suprimido]
que fossem superados os referidos óbices, verifica-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da coisa julgada formada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.