ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3122396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, em razão da inobservância do dever de dialeticidade nas razões recursais.
- O embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que as razões do agravo regimental teriam sido suficientes para impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, e requer o afastamento da apontada contradição com consequente enfrentamento das teses meritórias.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo regimental. Vícios do art. 619 do CPP. Contradição. Inconformismo da parte. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, em razão da inobservância do dever de dialeticidade nas razões recursais.
2. O embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que as razões do agravo regimental teriam sido suficientes para impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, e requer o afastamento da apontada contradição com consequente enfrentamento das teses meritórias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de dialeticidade contém contradição interna ou outro vício previsto no art. 619 do CPP apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os aclaratórios veiculam apenas inconformismo da parte e pretensão de rediscussão do mérito.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na própria decisão embargada.
5. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, pois o embargante não indica incompatibilidade entre as premissas e as conclusões do julgado, limitando-se a discordar do entendimento adotado quanto à ausência de dialeticidade do agravo regimental.
6. Inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo da parte.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna à decisão, caracterizada pelo conflito entre suas premissas e suas conclusões, não se confundindo com divergência em relação ao entendimento
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração é somente aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, 619; CPC, 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6 /2022, D Je 28/6/2022; EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/10/2021.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.