DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO DE OLIVE… — MS MS 31224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA contra ato coator imputado ao Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- O impetrante argumenta ter sido recon hecido como anistiado político, através da Portaria que concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada.
- 3-5): Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Tese 839 da Repercussão Geral, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos determinou a realização de procedimentos de revisão das anistias concedidas aos ex-cabos da Força Aérea Brasileira.
- 4), o Impetrante apresentou defesa administrativa (doc.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA contra ato coator imputado ao Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O impetrante argumenta ter sido recon hecido como anistiado político, através da Portaria que concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada.
Sustenta o impetrante, em síntese (fls. 3-5):
Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Tese 839 da Repercussão Geral, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos determinou a realização de procedimentos de revisão das anistias concedidas aos ex-cabos da Força Aérea Brasileira. Notificado a respeito da revisão (doc. 4), o Impetrante apresentou defesa administrativa (doc. 5), em conformidade com as orientações da notificação recebida.
Posteriormente, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dando continuidade ao processamento das revisões administrativas, anulou a portaria de anistia do Impetrante, mesmo sem apreciar devidamente sua defesa administrativa (doc. 6 e 7).
Conforme será demonstrado a seguir, a anulação da anistia do Impetrante está eivada de vício, uma vez que violou o entendimento do STF na ADPF 777. Além disso, violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em desconformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338 (Tese 839 da Repercussão Geral).
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O Impetrante, com 81 anos, depende integralmente dos benefícios decorrentes da anistia política para garantir sua subsistência e de sua família, bem como o acesso a cuidados de saúde adequados. O Impetrante apresenta um nódulo na bexiga, condição que compromete o controle do fluxo urinário, causando episódios de micção desordenada.
Além disso, é portador de hipertrofia prostática, o que agrava ainda mais a dificuldade urinária. No âmbito cardiovascular, o Impetrante possui disfunção do ventrículo esquerdo, caracterizada por inércia ou comprometimento da contratilidade, o que impacta negativamente sua função cardíaca global. (doc. 8)
Nesse contexto, a anulação da anistia do Impetrante não apenas suprime sua principal fonte de renda, mas também o priva do acesso aos serviços de saúde da Aeronáutica, essenciais para o tratamento das enfermidades relacionadas à idade avançada.
Portanto, a atuação da União afronta diretamente os dispositivos constitucionais e legais que garantem a proteção integral ao idoso, colocando o Impetrante em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, violando seu direito a uma existência digna
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos do acórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência de prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de origem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a Comissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade de produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque não há previsão legal para nova manifestação do acusado após a deliberação dessa comissão.
7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, denego a segurança.
Prejudicado o agravo interno interposto da decisão que indeferiu a liminar (fls. 930-939).
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ; e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.