ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Trata-se de mandado de segurança, impetrado com fundamento no art.
- 186 do Código Civil, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública de São Paulo, sob a alegação de que houve violação da coisa julgada formada em ação de desapropriação, em fase de execução, na qual foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores retidos a título de indenização.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se de mandado de segurança, impetrado com fundamento no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública de São Paulo, sob a alegação de que houve violação da coisa julgada formada em ação de desapropriação, em fase de execução, na qual foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores retidos a título de indenização. Sustentam os impetrantes que, embora o trânsito em julgado já tenha ocorrido, o Juízo impetrado condicionou o levantamento à apresentação de certidão atualizada de propriedade do imóvel e certidão negativa de débitos tributários, o que, segundo afirmam, constitui exigência indevida, não prevista na decisão exequenda, e que implica afronta à coisa julgada e violação de direito líquido e certo.
II - A segurança foi denegada em razão da incidência da Súmula n. 267/STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado com fundamento no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública de São Paulo, sob a alegação de que houve violação da coisa julgada formada em ação de desapropriação, em fase de execução, na qual foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores retidos a título de indenização. Sustentam os impetrantes que, embora o trânsito em julgado já tenha ocorrido, o Juízo impetrado condicionou o levantamento à
[trecho intermediário suprimido]
O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.