DECISÃO PAULO RENATO DA SILVA ROCHA JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, funda… — AREsp AREsp 3122504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO RENATO DA SILVA ROCHA JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelos crimes de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, nas formas consumada e tentada, a 48 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e a condenação transitou em julgado.
- O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do sentenciado de produção antecipada de prova, com vistas à oitiva judicial da vítima Leonardo Almeida Fernandes e do corréu Fábio Manoel Marques da Silva, para instruir ação de revisão criminal futura.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar o processamento da cautelar de justificação ajuizada pela defesa. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5024394-84.2025.8.21.0022/RS.
O agravante foi condenado, pelos crimes de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, nas formas consumada e tentada, a 48 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e a condenação transitou em julgado.
O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do sentenciado de produção antecipada de prova, com vistas à oitiva judicial da vítima Leonardo Almeida Fernandes e do corréu Fábio Manoel Marques da Silva, para instruir ação de revisão criminal futura.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de cassar em parte a decisão de primeiro grau para oportunizar apenas a oitiva de Fábio Manoel na ação de justificação.
No especial, a defesa indicou violação dos arts. 155, 226, 621, III, e 625 do Código de Processo Penal. Argumentou, em síntese, que a coisa julgada não impede a produção de nova prova, em ação de justificação preparatória da revisão criminal, consistente na retratação da vítima, em oitiva judicial inédita, que pode demonstrar a inocência do sentenciado.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 842-844).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Procedo à análise do especial.
No caso, constato a ilegalidade indicada. Isso porque o Tribunal de origem, ao indeferir a nova oitiva da vítima Leonardo Almeida Fernandes, assim justificou sua decisão (fl. 65):
De salientar que a testemunha Leonardo fora vítima do delito de homicídio tentado, tendo apontado em sede policial, e não judicial, expressamente, o ora apelante como autor do fato criminoso.
A estas se somaram outras provas, culminando com a condenação do réu, ora apelante.
Não é demais mencionar que dito testemunho pode trazer contaminação em seu bojo, eis que a vítima do fato vem agora se retratar de seus ditos, o que pode ser sugestivo de temor, a gerar a alteração de versão.
Deste modo, a pretendida repetição de seu testemunho, agora em juízo, já vem com eiva em seu nascedouro, sendo que a matéria, em si, já foi objeto de exame por este Colegiado, descabido seu reexame neste grau de jurisdição.
Verifico que o Tribunal estadual, ao afirmar o receio de que a vítima queira
[trecho intermediário suprimido]
INDICAÇÃO DA NOVIDADE, FINALIDADE OU IMPORTÂNCIA DA PROVA QUE SE PRETENDE PRODUZIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. No procedimento de justificação judicial não se exige que a defesa explicite a novidade, a importância ou a finalidade da prova que pretende produzir, exame que será realizado quando da sua utilização em eventual ação revisional a ser ajuizada. Precedentes.
2. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o processamento da cautelar de justificação ajuizada pela defesa.
(RHC n. 40.832/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014)
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a designação de oitiva judicial inédita da vítima Leonardo Almeida Fernandes, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas de n. 5024394-84.2025.8.21.0022.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.