DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisã… — AREsp AREsp 3122561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Pretensão da autora, portadora transtorno de atenção (CID 10 F900) e transtorno específico de leitura - dislexia (CID 10 F81), de obter a condenação da requerida ao custeio do tratamento que envolve as seguintes terapias: psicologia comportamental, fonoterapia e a psicopedagogia.
- Sentença de parcial procedência para determinar o fornecimento à autora de acompanhamento por psicólogo comportamental e condenar a ré no pagamento de danos morais.
- Contrato estabelecido entre as partes cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde do contratante, razão pela qual possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 2.038.333/AM, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 08/05/2024; grifou-se) Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 375-384):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Pretensão da autora, portadora transtorno de atenção (CID 10 F900) e transtorno específico de leitura - dislexia (CID 10 F81), de obter a condenação da requerida ao custeio do tratamento que envolve as seguintes terapias: psicologia comportamental, fonoterapia e a psicopedagogia. Sentença de parcial procedência para determinar o fornecimento à autora de acompanhamento por psicólogo comportamental e condenar a ré no pagamento de danos morais. Insurgência de ambas as partes. Cabimento em parte. Negativa de cobertura descabida, vez que a terapia vergastada tem previsão no rol da ANS, conforme se extrai das Resoluções Normativas nº 465 e 469/2021, bem como da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento. Contrato estabelecido entre as partes cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde do contratante, razão pela qual possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato. Danos morais. Inocorrência. Discussão a respeito do alcance do contrato. Mero inadimplemento ora sanado pela prestação jurisdicional. Incapacidade cognitiva do autor de compreender os efeitos da negativa. Sentença reformada, em parte. Recursos parcialmente providos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a obrigatoriedade de observância das normas técnicas. Afirma que apenas terapias e métodos convencionais previstos nas Resoluções da ANS possuem cobertura obrigatória, e que a operadora autorizou o que constava do rol, inexistindo negativa indevida (fls. 392-398).
Defende que a Lei 14.454/2022 não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência e aos tratamentos requeridos antes de 1/7/2022, apontando precedentes sobre aplicação imediata apenas a contratos de trato sucessivo e tratamentos continuados. Requer observância do entendimento do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.886.929/SP, com mitigação da cobertura fora do rol somente em hipóteses estritas, não atendidas no caso (fls. 394-396).
Alega validade das cláusulas
[trecho intermediário suprimido]
Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14 .454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe. 12. Recurso especial não provido. (REsp 2.038.333/AM, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/04/2024, DJe 08/05/2024; grifou-se)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.