DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A — AREsp AREsp 3122564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 581-584, e-STJ), que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF.
- O recurso especial, por sua vez, foi interposto em face de acórdão proferido pela Colenda Direito Privado daquela Corte (fls.
- 458-468, e-STJ), que negou provimento ao apelo da ora agravante, mantendo sua condenação solidária em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 581-584, e-STJ), que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF.
O recurso especial, por sua vez, foi interposto em face de acórdão proferido pela Colenda Direito Privado daquela Corte (fls. 458-468, e-STJ), que negou provimento ao apelo da ora agravante, mantendo sua condenação solidária em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, assim ementado (fl. 458, e-STJ):
Apelação. Instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma em regime de multipropriedade ("time-sharing"). Relação de consumo inafastável, que não fica desnaturada pelo investimento esporádico e não usual em unidade hoteleira. Legitimidade passiva das apelantes, uma vez componentes do mesmo grupo econômico, que se utilizou da estrutura de todas as requeridas para comercializar o imóvel aos apelados. Descabimento de retenção de valores pagos, ante a mora exclusiva das apelantes e não dos apelados. Atraso na entrega da unidade caracterizado, sobretudo porque o "Habite-se" não se confunde com a entrega das chaves, a qual nem sequer foi realizada. Contrato de corretagem não assinado, nem atualizado, e respectiva comissão que não foi informada de maneira adequada aos apelados, pelo que não é cabível sua retenção pelas apelantes. Correta a condenação à restituição integral dos valores pagos acrescida da cláusula penal. Não aplicabilidade da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 971 do C. STJ, diante da ausência de recurso interposto pelos apelados pleiteando a cláusula penal invertida ao invés da efetivamente prevista. Redistribuição da sucumbência. Apelantes que devem recolher a pequena diferença de atualização do preparo recursal. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela ora Agravante (fls. 529 - 536, e-STJ) foram rejeitados (fls. 547 - 552, e-STJ), sob o fundamento de que as questões atinentes à ilegitimidade passiva e à solidariedade foram devidamente analisadas no julgado, não havendo omissão a ser sanada. Vide ementa:
Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da solidariedade. Inexistência de omissão. Fundamentação clara e suficiente no acórdão. Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente Hotellaria Accor Brasil S.A. apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Desse modo, a pretensão recursal da agravante esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, cuja aplicação impede o conhecimento das teses de violação dos artigos 265 e 884 do CC, e dos artigos 2º, 7º, 14 e 20 do CDC, porquanto tais dispositivos somente poderiam ser apreciados mediante a superação do quadro fático delineado na instância ordinária.
Portanto, a decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo deve ser mantida.
4. Do exposto, conheço o agravo para, no mérito, não conhecer o ao recurso especial.
Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.