DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3122635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ISACC SPRINZ, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ, e, por analogia, da Súmula 284 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120., 00195.06119.06120.11944.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ISACC SPRINZ, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ, e, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIREITOS NÃO TRATADOS NA SENTENÇA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo titulo executivo que apoie a revisão da aposentadoria dos autos a partir de direitos outros que não os nele expressamente reconhecidos (mesmo que oriundos de lei ou repercussão geral), tal pretensão deverá integrar o objeto de uma ação própria, sob pena de ser o INSS cobrado sem decisão judicial transitada em julgado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 34-36).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 337, §§1º e 4º, e 503, do CPC, afirmando a necessidade de afastar o fundamento relativo à coisa julgada, ao argumento de que não houve em momento algum pronunciamento sobre "a aplicação do art. 21, §3º, da Lei 8.880/1994 (aproveitamento do excedente ao teto após o primeiro reajuste), bem como, trazida esta como questão incidente na execução" (fl. 47).
Aduz, ainda, que: "No tocante ao mérito, afastada a alegada coisa julgada, a matéria envolvida ao tema central, crê a parte Recorrente esteja solvida pela solução apontada no REXT 564.354, eis que resolvido na Repercussão Geral o direito de aproveitamento do excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição cujo percentual deverá ter a aplicação deste excedente não só no primeiro reajustes, mas nos subsequentes, inclusive quanto havida a majoração dos tetos pelas respectivas Emendas Constitucionais nº 20 e 41, ficando clara a disposição de que a incorporação dos excedentes, já previsto no Art. 21, §3º, da Lei 8880/94, deverá ser até sua absorção total".
O recurso não merece prosperar.
Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que as matérias relativas aos arts. 337, §§1º e 4º, e 503 do CPC não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/7/2023).
Ademais, importa consignar que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar insurgência relativa ao alcance e interpretação do julgado proferido pela Suprema Corte no RE 564.654, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: REsp 2150701/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 17/12/2025.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.