DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão a… — AREsp AREsp 3122786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONSTRUTORA.
- Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a inércia do agente financeiro frente aos defeitos do empreendimento, constatados ainda na época de sua construção, em que pretendia a condenação da Ré ao pagamento das despesas efetuadas com a liquidação do sinistro.
- Não prosperam as alegações de violação ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista ser o juiz dirigente do processo e destinatário das provas, incumbindo velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, a aferição da necessidade de produção de provas, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 2198):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ERRO NO PROJETO. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONSTRUTORA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a inércia do agente financeiro frente aos defeitos do empreendimento, constatados ainda na época de sua construção, em que pretendia a condenação da Ré ao pagamento das despesas efetuadas com a liquidação do sinistro. 2. Não prosperam as alegações de violação ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista ser o juiz dirigente do processo e destinatário das provas, incumbindo velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, a aferição da necessidade de produção de provas, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias. 3. Cabe à construtora analisar o projeto para verificar sua viabilidade de execução, utilizando a técnica e metodologia adequadas, pois, nos termos da cláusula 9.1 do contrato de empreitada global estipula- se que: "A responsabilidade da Empreiteira é integral para a obra contratada, nos termos do Código Civil brasileiro, não sendo a Fiscalização da obra motivo de diminuição de sua responsabilidade". 4. A empresa construtora tinha ciência inequívoca acerca das falhas no projeto, uma vez que notificou a empresa responsável pela sua elaboração, alertando-a sobre as impropriedades que poderiam causar danos aos moradores. Apesar disso, optou por prosseguir com a construção, assumindo os riscos inerentes ao empreendimento, uma vez que a negativa do projetista quanto à existência dos riscos não exime a responsabilidade da construtora, que, dotada de capacidade técnica, tinha condições de prever os danos ocorridos, especialmente por estar em contato direto e imediato com as obras. 5. Recursos providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor; 618 e 622 do Código Civil.
Sustenta que "não se pode descurar que a culpa pelos vícios detectados na obra executada pela Recorrente, ocorreram por fato de terceiro (autor do projeto estrutural), a eximir a responsabilidade objetiva da Executora das obras pelo pagamento da quantia vindicada nesta demanda, em razão da disposição inserida no inciso III, do § 3º, do art. 12 do Código Consumerista"
[trecho intermediário suprimido]
de 20/12/2024 - grifei)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
(..)
4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifei)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.