DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3122801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOSE SANTOS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 944 do CC e 6º, VI, do CDC, no que concerne à possibilidade de majoração do valor dos danos morais quando caracterizada a insignificância do montante inicialmente arbitrado devido a desconto indevido de empréstimo consignado não contratado, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido viola o art. 944 do Código Civil, que determina que a indenização por dano moral seja proporcional à extensão do dano, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as funções compensatória, punitiva e preventiva. Viola, ainda, o art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a reparação de danos morais por práticas abusivas.
Ademais, diverge da jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de revisão de indenizações irrisórias e a necessidade de atualização inflacionária nos valores arbitrados.
O acórdão não fixou indenização à título de dano moral, o que não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, conforme se demonstra por meio do cotejo analítico entre o caso em tela e os precedentes do STJ, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC (fls. 231-232).
Ademais, o acórdão ignorou a desvalorização monetária ao fixar o quantum. Conforme jurisprudência do STJ (REsp 657.026/SE, 3ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2004), a correção monetária de indenizações por dano moral deve incidir a partir da fixação do valor, considerando a expressão atual da moeda. Utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em 2015 equivale, em agosto de 2024, a aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, a fixação de R$ 700,00 (setecentos reais) em 2025, é, portanto, irrisória, desrespeitando o princípio da reparação integral.
..
No caso concreto, o quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais), desconsidera a gravidade da conduta do recorrido e a vulnerabilidade do recorrente. Precedentes do STJ sugerem valores entre R$
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.