DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOREMUS ALIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3122873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOREMUS ALIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Alegação da impetrante de que é inconstitucional e ilegal a inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS.
- Inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS - Legalidade - Inteligência do art.
- 13, §1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.05990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOREMUS ALIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 135):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Alegação da impetrante de que é inconstitucional e ilegal a inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS. Sentença que indeferiu a petição inicial. Inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS - Legalidade - Inteligência do art. 13, §1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Afastamento do pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da tese firmada pelo STJ no Tema 1223: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp n. 706.557/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015). Inaplicabilidade do posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, Tema nº 69, pois esse paradigma trata de situação inversa, na qual é incluído o ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 13, § 1º, I e II, da Lei Complementar 87/1996 e do art. 97 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a base de cálculo do ICMS se limita ao valor da operação e não comporta a inclusão de contribuições sociais, que não guardam correlação com o aspecto material do imposto estadual. Sustenta que a inclusão do PIS e da COFINS carece de previsão legal específica, implicaria tributação sobre tributos e ofenderia a legalidade, a capacidade contributiva e a coerência lógica entre hipótese de incidência e base de cálculo, defendendo a exclusão das contribuições da base do ICMS e o reconhecimento de créditos dos últimos cinco anos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 195-197.
O Tribunal de origem, às fls. 208-209, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 1223/STJ. Quanto ao restante, não o admitiu nos termos do art. 1.030, V, do mesmo diploma, por veicular ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
Nas razões do presente agravo em recurso especial às fls. 213/229, a parte
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.