DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A — AREsp AREsp 3122899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES.
- CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS ENTRE A AUTORA E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
- CONTRATOS QUE FORAM DEVDIAMENTE ASSINADOS PELA DEMANDANTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07770., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 1138/ 1146):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS ENTRE A AUTORA E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATOS QUE FORAM DEVDIAMENTE ASSINADOS PELA DEMANDANTE. INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICANTE PARA INCLUSÃO, DIANTE DA QUITAÇÃO REGULAR DAS PARCELAS. ALÉM DISSO, A AUTORA POSSUÍA UM LIMITE NO CHEQUE ESPECIAL, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SEQUER FORAM UTILIZADOS PELA CONSUMIDORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 89 DESTE TRIBUNAL. QUANTUM FIXADO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), LEVANDO-SE EM CONTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, O ALTO GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E A EXTENSÃO DO DANO - NOME DA AUTORA FICOU NEGATIVADO DURANTE DOIS ANOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende, em síntese, a ausência de responsabilidade da instituição financeira, uma vez que não teve participação no evento danoso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.193-1.196, pugnando pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer com indenização, pretendendo a parte autora a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais e a restituição do valor decorrente dos empréstimos.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer a regularidade da contratação.
O Tribunal de origem, ao analisar a apelação da parte autora, deu parcial provimento ao recurso para condenar o Banco do Brasil S.A. a pagar a quantia de R$ 10.000,00, uma vez que o Banco do Brasil promoveu a negativação indevida do nome da autora, apesar de existir margem consignável suficiente e limite de cheque especial disponível, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. Confira-se (fls. 1128-1133):
(..)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c danos morais e materiais ajuizada pela autora em
[trecho intermediário suprimido]
promoveu a negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Com efeito, a conduta do banco, ao realizar a negativação, apesar de haver margem consignável suficiente e limite disponível em conta para suportar os descontos, configurou falha na prestação do serviço, razão pela qual a parte ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à responsabilidade da instituição financeira pela negativação indevida, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.