ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3122984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.10371.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
2. Na presente hipótese, trata-se de pretensão de anulação do ato que eliminou candidato para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Espírito Santo - considerado inapto na fase de avaliação médica -, a fim de possibilitá-lo prosseguir nas demais etapas do concurso e, caso aprovado em todas elas, ser nomeado e empossado no aludido cargo público.
3. Dessume-se, portanto, que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem contraria a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça. Escorreita, pois, a decisão monocrática impugnada, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor atribuído à causa pelo autor, correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público pretendido.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática desta relatoria, a qual conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 877):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 889-899), a parte agravante sustenta a reforma da deliberação unipessoal impugnada diante da inexistência de conteúdo econômico imediato da ação que busca o reconhecimento de deficiência e a reinclusão em lista de concurso.
Aduz ainda ser legítima a correção do valor da causa com base no art. 292, § 3º, do CPC/2015 e a
[trecho intermediário suprimido]
melhor reflete a natureza da controvérsia e impede distorções na incidência dos honorários advocatícios.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para corrigir o valor da causa, reduzindo-o a R$ 10.000,00.
É como voto.
Dessume-se, portanto, que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem contraria a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça, no sentido de que, nas hipóteses como a dos autos, o valor atribuído à causa deve corresponder a 12 (doze) meses de remuneração do cargo, porquanto a pretensão autoral também se refere à nomeação e posse no cargo público.
Escorreita, pois, a decisão monocrática impugnada, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor atribuído à causa pelo autor, correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público pretendido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.