DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Messias Manoel Sirtuli Sobrinho contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3122984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Messias Manoel Sirtuli Sobrinho contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fls.
- CONTEÚDO ECONÔMICO NÃO AUFERÍVEL IMEDIATAMENTE.
- CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer sem resolução do mérito, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Messias Manoel Sirtuli Sobrinho contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fls. 795-796):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO NÃO AUFERÍVEL IMEDIATAMENTE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação cível interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer sem resolução do mérito, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O autor da ação originária pleiteava o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, em razão de visão monocular, para fins de reserva de vagas em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. O apelante impugna o valor da causa fixado em R$ 148.957,80, alegando que a demanda não possui conteúdo econômico imediato e que o valor correto seria R$ 10.000,00, correspondente ao custo da fase contestada do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se o valor atribuído à causa é compatível com o conteúdo econômico da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) Ação destituída de conteúdo patrimonial imediato, pois eventual repercussão financeira decorreria apenas indiretamente e de forma reflexa, sem conferir ao autor vantagem econômica direta e quantificável no momento da propositura da demanda.
4) O § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
5) Inaplicável o § 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, que se destina a hipóteses de prestações vincendas ou obrigações pecuniárias.
6) Manifestação de desproporção entre o valor inicialmente fixado e a realidade da lide, impondo-se a readequação para patamar condizente com os contornos fáticos e jurídicos da demanda, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7) Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 807-818), a parte recorrente apontou a violação aos arts. 292, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sustentando
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - sem destaque no original)
Vislumbra-se, portanto, que o posicionamento adotado pela Corte local dissente da orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça, no sentido de que, nas demandas em que se busca obter a nomeação e posse no cargo público, o valor atribuído à causa deve corresponder a doze meses de remuneração do cargo, por ser este o proveito econômico pretendido, conforme disposto no artigo 292, § 2º do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor da causa atribuído pelo autor, correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público pleiteado.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.