DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3122987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
- Apelação cível interposta por Nilton Vieira Representações contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de reclassificação de crédito, que julgou improcedente o pedido de equiparação do crédito do representante comercial à classe de natureza trabalhista, mantendo o valor classificado como crédito de microempresa e empresa de pequeno porte (Classe IV).
Resultado indicado
Recurso de apelação não conhecido pela inobservância do princípio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Nilton Vieira Representações contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de reclassificação de crédito, que julgou improcedente o pedido de equiparação do crédito do representante comercial à classe de natureza trabalhista, mantendo o valor classificado como crédito de microempresa e empresa de pequeno porte (Classe IV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Análise da admissibilidade do recurso de apelação à luz do princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso apresente fundamentos específicos contra a decisão recorrida, demonstrando de forma clara e objetiva os motivos para sua reforma.
4. A parte apelante não impugnou os fundamentos utilizados na sentença, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre o histórico do processo, bem como esclarecer qual o objetivo da presente ação e defender a equiparação dos créditos do representante comercial aos de natureza trabalhista, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
5. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a necessidade de fundamentação específica como requisito de admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação não conhecido pela inobservância do princípio da dialeticidade.
Tese de julgamento:
"1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam específicas, atacando os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação fundamentada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/05/2014; STJ, AgInt no R Esp 1.858.799/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je: 02/08/2021; TJCE, Súmula 43.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 932, III e 1.010 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a reiteração de argumentos e provas apresentadas na defesa e não analisados na sentença
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Na hipótese, verifica-se, das razões da apelação, que a parte demonstrou de forma suficiente a sua irresignação com relação aos fundamentos da sentença, teceu argumentos e formulou pedido expresso de reforma.
Assim, deve ser afastado o não conhecimento do recurso de apelação da parte agravante por ausência de dialeticidade, à luz da jurisprudência desta Corte, de modo que fica caracterizada a violação ao art. 1.010 do CPC.
Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, superado o óbice de não conhecimento relacionado à ausência de dialeticidade, prossiga no julgamento da apelação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.