DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAMILA FERRAZEANE MOLA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3123092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAMILA FERRAZEANE MOLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 398): SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS Pretensão de reembolso integral de despesas havidas com cirurgia oncológica Sentença de improcedência Inconformismo da autora Não acolhe Ausência de situação de urgência/emergência - Reembolso devido nos limites Critérios estabelecidos em contrato que afastar a alegação de aleatoriedade e falta de transparência Precedentes deste Coronel Câmara Sentença mantida Apelo não fornecido".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAMILA FERRAZEANE MOLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 398):
SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS Pretensão de reembolso integral de despesas havidas com cirurgia oncológica Sentença de improcedência Inconformismo da autora Não acolhe Ausência de situação de urgência/emergência - Reembolso devido nos limites Critérios estabelecidos em contrato que afastar a alegação de aleatoriedade e falta de transparência Precedentes deste Coronel Câmara Sentença mantida Apelo não fornecido".
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 479-481).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, III; 39, V; 46; 47; 51, IV e § 1º; 54, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990; nos arts. 421, 422, 423, 424 e 884 do Código Civil; e nos arts. 12, II, "c" e 35-C, da Lei n. 9.656/1998.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarazões ao recurso especial (fls. 485-511).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 512-515), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 518-536).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 539-569).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: impossibilidade de alegação de violação a normas constitucionais por meio de recurso especial; ofensa ao art. 1.022 do CPC não verificada; ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, III, 39, 46, 47, 51, IV, 54, do CDC, 421, 422, 423, 424, 884, do CC, 12, II, c e 35-C, da Lei 9.656/19 98; incidência da Súmula n. 7/STJ; e divergência jurisprudencial não demonstrada.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a impossibilidade de alegação de violação a normas constitucionais por meio de recurso especial.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
[trecho intermediário suprimido]
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.