ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3123141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09518., 00014.05956.05972.10536.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que, no Agravo, a Recorrente não impugnou, concretamente, os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem , o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo em Recurso Especial não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto por DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 5003025-39.2022.4.03.6112.
Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 66-69).
A Embargante apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 100):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIXO. RFFSA. UNIÃO DNIT. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cobrança refere-se a Taxa de Lixo vencida entre 11/02/2015 e 11/11/2017, cujas inscrições em dívida ativa se deram em 31/12/2015 a 31/12/2017.
2. Distribuída a execução fiscal em 13/12/2019, o despacho de citação é datado de 17/12/2019. Em primeiro momento foi citada a União Federal, que propôs embargos a execução em 10/03/2020, alegando ilegitimidade de parte e indicando o DNIT como sucessor da RFFSA.
3. Acolhida a ilegitimidade passiva nos Embargos a Execução em sentença de 22/10/2020, e determinada a intimação do Município de Presidente Prudente, em 22/09/2021, foi substituída a CDA anterior para fazer constar o DNIT como devedor. Deferida nova diligência, foi citado o DNIT, em 12/10/2022, e opostos os presentes Embargos a Execução Fiscal, em 25/11/2022.
4. Inocorrência de Prescrição.
5. Recurso de apelação provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 124-126).
Nas razões de recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 110), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.