DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso es… — AREsp AREsp 3123175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
- Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA (1ª Apelante) e pela UNIÃO FEDERAL (2ª Apelante) contra sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada pela 1ª Apelante, que acolheu em parte a sua pretensão inicial.
- No recurso interposto pela 1ª Apelante, discute-se: 1) a possibilidade de reconhecimento, pelo Juízo, da autocompensação realizada pela autora de débito de PIS declarado em suas DIPJ"s com créditos de PIS decorrente da aquisição de combustível diretamente à distribuidora;
Resultado indicado
3) caso não acolhido o último pleito, que se certifique a compensação judicial entre os débitos referentes aos AI"s nºs 0580.009314/2002-18 e 10580.009316/2002-15, com os créditos de COFINS e IRRF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.276):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTOCOMPENSAÇÃO. REFIS. CONFISSÃO DE DÉBITO NO PRAZO LEGAL. DIPJ. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º DA LC 118/2005. MULTA DE 75%. CARÁTER PUNITIVO. IRPJ. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação interpostos pela EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA (1ª Apelante) e pela UNIÃO FEDERAL (2ª Apelante) contra sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada pela 1ª Apelante, que acolheu em parte a sua pretensão inicial.
2. No recurso interposto pela 1ª Apelante, discute-se: 1) a possibilidade de reconhecimento, pelo Juízo, da autocompensação realizada pela autora de débito de PIS declarado em suas DIPJ"s com créditos de PIS decorrente da aquisição de combustível diretamente à distribuidora; 2) a possibilidade de inclusão dos débitos apurados nos AI"s nºs 10580.009314/2002-18 e 10580.009316/2002-15 no REFIS; 3) caso não acolhido o último pleito, que se certifique a compensação judicial entre os débitos referentes aos AI"s nºs 0580.009314/2002-18 e 10580.009316/2002-15, com os créditos de COFINS e IRRF.
3. No recurso interposto pela UNIÃO (2ª Apelante), controverte-se: 1) o prazo para ajuizamento da ação de repetição de indébito (5 anos ou 10 anos); 2) a possibilidade ou não de redução da multa aplicada à Autora (1ª Apelante), considerada a sua natureza disciplinar; 3) a possibilidade de incidência de IRPJ sobre o Lucro Inflacionário.
4. A autocompensação demanda prévio requerimento formal formulado à Administração Tributária, a teor do art.14, §7º, da IN nº 21/97, requerimento este que não fora realizado pela Autora (1ª Apelante), sendo indevido, portanto, o seu reconhecimento pelo Juízo, eis que o encontro de contas é atribuição exclusiva da Administração Fazendária.
5. É possível a inclusão na conta-REFIS da Autora de débitos vencidos até 15.09.2000, previamente apurados em sua DIPJ, pois validamente confessados (art. 3º, inc. I, da Lei nº 9.964/99), inexistindo na norma menção expressa no sentido de que seria inviável a inclusão no parcelamento de débitos declarados apenas por meio da DIPJ.
6. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e ajuizada a ação de
[trecho intermediário suprimido]
alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.