ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3123232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o dispositivo legal tido como violado não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade da recorrente no protesto indevido, e a consequente obrigação de indenizar pelos danos morais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
A., PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO - MANTENDO IRRETOCADA SENTENÇA EXARADA EM SEDE DE "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA: CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO FEITO;
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899., 00899.07681.07717.04972., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o dispositivo legal tido como violado não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade da recorrente no protesto indevido, e a consequente obrigação de indenizar pelos danos morais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS ÁREAS TECNOLÓGICAS - CREDCREA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO OFERTADO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTE RELATOR, QUE CONHECEU DOS RECURSOS DOS LITIGANTES, SENDO APENAS PARCIALMENTE O DO BANCO DO BRASIL S. A., PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO - MANTENDO IRRETOCADA SENTENÇA EXARADA EM SEDE DE "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA: CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO FEITO; DECLARAR NULO E INEXIGÍVEL O TÍTULO DISCUTIDO NOS AUTOS E DETERMINAR O CANCELAMENTO DE SEU PROTESTO; CONDENAR A PARTE RÉ, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA; E RESPONSABILIZAR A PARTE RÉ, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E, COM ESTEIO NOS §§ 1º E 11 DO ART. 85 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJOROU A VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECLAMO DA COOPERATIVA
[trecho intermediário suprimido]
denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.