ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3123252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência complementar, há disciplina especial para os contratos de previdência complementar fechada, que per mite ao participante ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no foro do domicílio da ré.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO FORO DA SEDE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência complementar, há disciplina especial para os contratos de previdência complementar fechada, que per mite ao participante ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no foro do domicílio da ré.
2. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988.
3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmula, por não se enquadrar esta no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/1988 (Súmula 518/STJ).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Competência territorial. Não incidência do CDC.
1 - Conforme estabelecido pela Súmula nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
2 - Inaplicabilidade do art. 101, I, CDC, de maneira que a competência territorial deve ser definida em observância ao Código de Processo Civil, o qual estabelece, em seu art. 53, III, a, que é competente o foro do
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.
2. O STJ adota o posicionamento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando não houver necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.