DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela Construtora ZAG Ltda — MS MS 31233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e no art.
- A parte impetrante alega o seguinte: (1) o cerceamento de defesa decorrente da violação ao contraditório e ampla defesa (CF/1988, art.
- 22) e na estimativa da vantagem auferida (art.
- 26), pois a CPAR utilizou o valor total de contratos e um percentual médio de lucro (9,14%) para inferir vantagem, ignorando os valores concretos de dano e propina já apontados; (4) a nulidade das notas técnicas por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por se tratarem de serviços profissionais de engenharia sujeitos à Lei 6.496/1977, art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421, 9991, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela Construtora ZAG Ltda. contra ato que atribui ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União (CGU), Vinícius Marques de Carvalho, consubstanciado na Decisão 98/2025 que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a condenação administrativa no Processo-CGU 00190.102696/2023-12, com aplicação de multa de R$ 17.977.740,82, publicação extraordinária e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública (fls. 2/9). O writ fundamenta-se no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e no art. 1º da Lei 12.016/2009.
A parte impetrante alega o seguinte:
(1) o cerceamento de defesa decorrente da violação ao contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5, LV), em razão do indeferimento de produção de prova técnica e da condenação baseada em prova emprestada oriunda de inquérito policial sem contraditório na origem;
(2) a ausência de adequada motivação, afirmando que o Relatório Final converteu "possíveis irregularidades" em "fraudes" sem demonstrar, de forma clara e individualizada, as irregularidades de cada contrato; aponta contradições internas que maculam a correlação entre fatos, provas e conclusão sancionatória;
(3) o cálculo da multa é desproporcional e não motivado, especialmente na etapa de definição da alíquota (Decreto 11.129/2022, art. 22) e na estimativa da vantagem auferida (art. 26), pois a CPAR utilizou o valor total de contratos e um percentual médio de lucro (9,14%) para inferir vantagem, ignorando os valores concretos de dano e propina já apontados;
(4) a nulidade das notas técnicas por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por se tratarem de serviços profissionais de engenharia sujeitos à Lei 6.496/1977, art. 1º.
Liminarmente, pede a concessão da tutela de urgência para "suspender os efeitos da Decisão n. 98/2025 .. que indeferiu o pedido de reconsideração da impetrante e manteve a condenação. Caso assim não se entenda, requer a concessão da tutela de urgência para suspender a pena de inidoneidade" (fl. 37).
Requer, ao final, a declaração da nulidade da Decisão 98/2025, proferida pela autoridade coatora, por violar o direito líquido e certo.
Liminar indeferida às fls. 11.374/11.375.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 11.425/11.428).
É o relatório.
O mandado de segurança decorre de procedimento originado de elementos colhidos no Inquérito Policial (IPL) 2020.0018876, desmembrado do IPL 1.820/2015, vinculado à primeira etapa da Operação Rota BR 090, deflagrada em
[trecho intermediário suprimido]
espécie, atuou nos limites da sua discricionariedade técnica, não cabendo ao Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito do ato (controle da oportunidade e conveniência), para, em substituição da vontade do Poder Público, dizer se as obras em questão devem ou não ser autorizadas ou proibidas.
6. Para se aferir se, a despeito do valor histórico da obra ficcional, ela deveria ser proibida, caberia discussão mediante dilação probatória para muito além do que é possível no âmbito de um mandado de segurança.
7. O mandado de segurança é ação cuja sentença tem natureza tipicamente mandamental, e não condenatória, pelo que os pedidos de fixação de obrigações autônomas de fazer ou não fazer devem ser veiculados em sede própria.
8. Ordem denegada.
(MS n. 27.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, denego a segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.