ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3123325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Provas orais e confissão extrajudicial. Não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento PONTUAL e necessidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas judiciais e extrajudiciais - dentre elas confissão extrajudicial e depoimentos de policiais militares sobre operação policial em bar, após denúncia anônima, na qual o acusado teria tentado dispensar pistola calibre .380 -, a materialidade e a autoria delitiva, reputando isolada e dissociada do conjunto probatório a retratação em juízo.
3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta que a decisão monocrática é equivocada, afirma ter havido impugnação específica, alega que não pretende reexaminar provas, mas demonstrar insuficiência de provas e existência apenas de relatos indiretos e não confirmados em juízo, requerendo a reconsideração ou a submissão do recurso à Turma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o não conhecimento do recurso especial, para reexaminar a condenação por porte ilegal de arma de fogo sob o argumento de insuficiência e precariedade do conjunto probatório, sem incidir nos óbices sumulares relativos à ausência de prequestionamento e ao revolvimento fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de que haveria apenas provas judiciais indiretas foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, de modo a satisfazer o requisito do prequestionamento; e (ii) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e à suficiência das provas demandaria reexame do acervo
[trecho intermediário suprimido]
em que ficou preso preventivamente, torna-se prejudicado o aludido pleito.
12. Quanto ao pleito absolutório de Matuzael, concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ.
13. Admite-se a fixação do regime prisional mais gravoso quando presente circunstância judicial desfavorável.
14. Em relação ao agravo de Gledson, não se apontando com precisão e clareza, de que forma o aresto atacado teria violado o art. 59 do CP, sem indicar, objetivamente, as razões pelas quais a pena-base teria sido fixada de forma inidônea, incide no ponto a Súmula 284/STF.
15. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp n. 454.148/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.