DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás agrava de decisão que não admitiu recurso especial int… — AREsp AREsp 3123333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação criminal e declarou a nulidade da audiência de instrução e julgamento devido ao uso injustificado de algemas.
- O Ministério Público alega omissão do acórdão quanto à vedação de decisão surpresa, ausência de irresignação específica da defesa, falta de demonstração de prejuízo concreto e inocorrência de violação à dignidade.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) reconhecer nulidade absoluta de ofício; (ii) afastar a necessidade de irresignação da defesa em momento oportuno e a ocorrência de preclusão; (iii) dispensar a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade; e (iv) considerar a violação da dignidade do réu pelo uso indevido de algemas.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
O Ministério Público do Estado de Goiás agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS. OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação criminal e declarou a nulidade da audiência de instrução e julgamento devido ao uso injustificado de algemas. O Ministério Público alega omissão do acórdão quanto à vedação de decisão surpresa, ausência de irresignação específica da defesa, falta de demonstração de prejuízo concreto e inocorrência de violação à dignidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) reconhecer nulidade absoluta de ofício; (ii) afastar a necessidade de irresignação da defesa em momento oportuno e a ocorrência de preclusão; (iii) dispensar a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade; e (iv) considerar a violação da dignidade do réu pelo uso indevido de algemas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nulidades absolutas em processo penal são de ordem pública e podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem violar o princípio da vedação de decisão surpresa.
4. O reconhecimento de nulidade absoluta de ofício afasta a exigibilidade de irresignação específica da defesa em momento oportuno e a incidência de preclusão.
5. O uso de algemas sem fundamentação idônea acarreta prejuízo inerente ao acusado, pois deprecia sua imagem e afronta o princípio da não culpabilidade e a dignidade da pessoa humana.
6. A Súmula Vinculante nº 11 do STF exige justificativa escrita para o uso de algemas, visando salvaguardar a dignidade do indivíduo e a proteção contra tratamento desumano.
7. Não há omissão no acórdão que declarou, de ofício, a nulidade da audiência de instrução e julgamento e atos subsequentes, determinando nova instrução conforme a Súmula Vinculante nº 11.
8. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito do julgado ou manifestar mero inconformismo com o resultado da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Os embargos de declaração são conhecidos e improvidos. (e-STJ fls. 767/768).
O recorrente aponta a violação dos arts. 10 do CPC e 3º, 563, 566 e 571 do CPP, alegando, em síntese, que: i) a prolação
[trecho intermediário suprimido]
processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.
5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, desta Relatoria, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a nulidade apontada pelo TJGO, determinando o julgamento do apelo defensivo .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.