DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial — AREsp AREsp 3123338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a alterar o julgado impugnado (e-STJ, fls.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a alterar o julgado impugnado (e-STJ, fls. 214/222).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 82/83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DOS VALORES RECEBIDOS PELO AGRAVADO A TÍTULO DE BOLSA ESTUDANTIL QUE SE MANTÉM. A verba referente à bolsa estudantil possui natureza semelhante àquela das verbas recebidas em razão do trabalho, impenhoráveis, nos termos do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. Precedentes. A exceção à regra consta no § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso em exame, trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, na qual houve a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens pessoais do ora agravado. Assim, não se configuraria a hipótese de pagamento de prestação alimentícia, uma das exceções legais. O agravado, por sua vez, comprova que sua única fonte de renda advém de bolsa de estudos nos valor mensal de R$ 4.300,00. Diante deste cenário, o bloqueio mensal de 30% da quantia, além de não se enquadrar nas exceções previstas no texto da lei, poderá afetar de forma significativa a subsistência do agravado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 789 do Código de Processo Civil (regra de responsabilidade patrimonial ampla) e art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil (impenhorabilidade de verbas remuneratórias e exceções). Sustenta, em síntese, que a bolsa de estudos não integra o rol do art. 833, IV, sendo penhorável à luz do art. 789; e, subsidiariamente, que é cabível a relativização da impenhorabilidade para autorizar a penhora de 30% sobre a verba mensal percebida, independentemente da natureza do crédito (e-STJ, fls. 141/146 e 201/209).
Quanto à tese de que a bolsa de estudos não se enquadra nas hipóteses do art. 833, IV do Código de Processo Civil e, por isso, seria penhorável por força do art. 789 do mesmo diploma,
[trecho intermediário suprimido]
à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.