DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3123352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 281-287.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 291-300), sustentou que a controvérsia é jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e apontou violação aos arts.
- 422 e 475 do Código Civil e 489, §1º, IV, 492 e 927 do Código de Processo Civil, com omissão quanto à identidade de objetos e à suspensão da execução (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 281-287.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 291-300), sustentou que a controvérsia é jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e apontou violação aos arts. 422 e 475 do Código Civil e 489, §1º, IV, 492 e 927 do Código de Processo Civil, com omissão quanto à identidade de objetos e à suspensão da execução (art. 313, V, a, do CPC.)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 304-309.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 135-138):
De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados. A leitura atenta do acórdão revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "( ) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
"Primeiramente, cumpre destacar que a presente Ação Redibitória, proposta antes da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0013312-52.2018.8.19.0052), deveria ter sido julgada prioritariamente, pois além de ter sido proposta primeiro, trata de matéria de conhecimento com reflexo na execução. Consequentemente, suspensa deveria ter sido a Execução até o resultado da análise do mérito da presente demanda. Não obstante, o juízo "a quo" julgou concomitantemente as demandas, declarando rescindido o contrato com o retorno das partes ao "status quo ante". Feito isso, foram proferidas duas sentenças
[trecho intermediário suprimido]
de modo específico e direto, os pilares fático-jurídicos destacados na decisão de inadmissibilidade coisa julgada já formada na execução (trânsito em 12/02/2025) e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium, com referência à petição id. 165) que sustentam a conclusão de que o exame do recurso especial demandaria reabertura da matéria fática. Também não houve impugnação específica ao precedente citado (REsp nº 336.741/SP).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.