DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3123389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0805603-61.2025.8.22.0000, assim ementado (e-STJ fls.
- 1298/1299): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO CONFIGURADO.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04305., 01209.07942.07792., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0805603-61.2025.8.22.0000, assim ementado (e-STJ fls. 1298/1299):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIME IMPEDITIVO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto. O agravante alega ter cumprido as frações exigidas pelo Decreto nº 12.338/2024. A decisão agravada apontou a existência de condenação por crime impeditivo (corrupção de menores) sem início do cumprimento da pena, impedindo a concessão do benefício. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o apenado faz jus ao indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, mesmo sem o cumprimento de 2/3 da pena de crime impeditivo, no caso, corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão de indulto para penas de crimes não impeditivos enquanto não houver o cumprimento de dois terços da pena imposta por crime impeditivo previsto no art. 1º do mesmo decreto, como é o caso da corrupção de menores.
2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, classificado como crime impeditivo, e, conforme informações do SEEU, sequer iniciou o cumprimento da pena correspondente, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao indulto.
3. A jurisprudência desta Câmara é pacífica no sentido de exigir o cumprimento de, no mínimo, 2/3 da pena do crime impeditivo como condição para análise dos demais requisitos do decreto presidencial de indulto e comutação.
4. O indeferimento do benefício está em conformidade com a legislação vigente, com a jurisprudência da Corte e com a interpretação já firmada em casos similares envolvendo os Decretos nº 11.846/2023 e 12.338/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Agravo não provido.
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 7º do Decreto nº 12.338/2024, ao argumento de que o acórdão recorrido contrariou o referido dispositivo ao exigir o cumprimento individualizado de 2/3 da pena do crime impeditivo, sem observar que, para fins
[trecho intermediário suprimido]
arma de fogo era considerado hediondo na data de publicação do Decreto n. 11.846/2023, nos termos da Lei n. 13.964/2019, o que impede a concessão do indulto.
8. A análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
(HC n. 1.021.497/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
Destarte, firmada a jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido do acórdão recorrido, impõe-se a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.