DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARNANDES FRANCISCO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3123480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARNANDES FRANCISCO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O referido Recurso Especial havia sido interposto com o objetivo de reformar acórdão que, em sede de apelação, manteve sua condenação pela prática dos crimes tipificados no artigo 303, parágrafo único, c/c o artigo 302, parágrafo único, inciso IV, e no artigo 306, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
- O Recurso Especial, cuja análise foi obstada na origem, fundamentava-se na alegação de ofensa a princípios de ordem federal, notadamente o da razoabilidade e o da proporcionalidade no processo de dosimetria da pena.
- Sustentava o então recorrente que a pena-base foi exasperada sem a devida observância dos critérios legais, em descompasso com o entendimento consolidado a respeito da fração de aumento aplicável para cada circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 59 do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARNANDES FRANCISCO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0009736-47.2014.8.26.0068.
O referido Recurso Especial havia sido interposto com o objetivo de reformar acórdão que, em sede de apelação, manteve sua condenação pela prática dos crimes tipificados no artigo 303, parágrafo único, c/c o artigo 302, parágrafo único, inciso IV, e no artigo 306, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
O Recurso Especial, cuja análise foi obstada na origem, fundamentava-se na alegação de ofensa a princípios de ordem federal, notadamente o da razoabilidade e o da proporcionalidade no processo de dosimetria da pena. Sustentava o então recorrente que a pena-base foi exasperada sem a devida observância dos critérios legais, em descompasso com o entendimento consolidado a respeito da fração de aumento aplicável para cada circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 59 do Código Penal.
A decisão de inadmissibilidade (fls. 299-300), proferida pelo Tribunal de origem e ora impugnada, aplicou o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Entendeu a Corte a quo que a pretensão do recorrente, na realidade, demandaria um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, procedimento este vedado na via estreita do Recurso Especial. A decisão destacou que afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a dosimetria da pena exigiria, inevitavelmente, uma nova valoração das provas, o que não se coaduna com a missão constitucional desta Corte Superior.
Inconformada, a defesa interpõe o presente recurso. Em suas razões (fls. 303-308), o agravante argumenta, em síntese, que a decisão de inadmissão é genérica e não enfrenta concretamente os fundamentos do Recurso Especial. Defende, com veemência, que sua intenção não é o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos, o que configuraria uma questão de direito e não de fato. Alega que a controvérsia reside na correta aplicação da lei federal aos fatos soberanamente delimitados, especialmente no que tange aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da pena e à observância dos parâmetros jurisprudenciais para o aumento da pena-base.
Contrarrazões às fls. 312-314.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do agravo (fls. 336-343).
É o relatório.
Decido.
O
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.