DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará de dec… — AREsp AREsp 3123483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls.
- PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
- PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 371/372):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS E Cs Nº 41/2003 E 47/2005. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará - IGEPPS contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Sebastiana de Oliveira Barbosa, pensionista de servidor público estadual falecido em 2016. Na demanda, a autora pleiteia a revisão do valor da pensão por morte com fundamento no direito à paridade com os servidores ativos, além do pagamento de parcelas retroativas. A sentença reconheceu o direito à paridade, afastou o direito à integralidade e condenou o IGEPPS ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção pela SELIC e aplicação de juros de mora desde a citação. Houve fixação de honorários na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, em fase de liquidação, com sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pensionista possui legitimidade ativa para requerer a revisão do benefício de pensão; (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; (iii) verificar se houve violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes; (iv) determinar se é cabível a concessão de paridade com base nas regras das ECs nº 41/2003 e 47/2005; (v) confirmar a inexistência de direito à integralidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A pensionista possui legitimidade ativa para postular em juízo a revisão do valor da pensão por morte, por se tratar de direito próprio, derivado da condição de dependente, com fundamento no art. 40, § 7º, da CF/1988, sendo inaplicável a tese de que se trata de direito personalíssimo do instituidor da pensão.
2. A pretensão envolve relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
3. Não se configura violação ao princípio da legalidade administrativa nem à separação dos poderes, pois a decisão judicial limitou-se a
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 182/STJ.
Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial. Condeno a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.