DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3123493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 643): AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
141 e 492 do CPC, porque a redução da multa teria sido concedida sem pedido específico da parte autora, extrapolando os limites objetivos da lide.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 643):
AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA. Pretensão de anulação de multa administrativa, aplicada por descumprimento de posturas municipais atinentes à acessibilidade, parcialmente acolhida para redução da penalidade Alegação de julgamento extra petita Descabimento Inexiste nulidade na decisão que observa os limites da lide, consoante disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil - Cabível a redução da multa, porquanto constatado erro na base de cálculo - Sentença mantida Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 652/656).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não apreciou a definição da "área objeto de intervenção" para fins de acessibilidade, tampouco que o recorrido não impugnou especificamente o valor da multa, o que caracterizaria julgamento ultra petita;
II - arts. 141 e 492 do CPC, porque a redução da multa teria sido concedida sem pedido específico da parte autora, extrapolando os limites objetivos da lide.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 682/692.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não prospera.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no
[trecho intermediário suprimido]
e área considerada para base de cálculo da multa é irrelevante. A questão é se foi ou não utilizado o parâmetro indicado na legislação; no caso dos autos, a a rgumentação do recorrente faz crer que a resposta é negativa".
Logo, a pretensão esbarra, também, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.