DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FILHO FACUNDES BRITO à decisão de fls — AREsp AREsp 3123529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FILHO FACUNDES BRITO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: 1.1 - A decisão embargada concluiu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial, partindo da premissa de que a intimação ocorreu em 28/07/2025 e o recurso foi protocolado somente em 19/08/2025.
- 1.2 - Contudo, a certidão oficial do sistema eletrônico PROJUDI (mov.
- 89) estabelece: 1.2.1 - Disponibilização em 25/07/2025;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06173.06179.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FILHO FACUNDES BRITO à decisão de fls. 384/385, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1.1 - A decisão embargada concluiu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial, partindo da premissa de que a intimação ocorreu em 28/07/2025 e o recurso foi protocolado somente em 19/08/2025.
1.2 - Contudo, a certidão oficial do sistema eletrônico PROJUDI (mov. 89) estabelece:
1.2.1 - Disponibilização em 25/07/2025;
1.2.2 - Publicação em 28/07/2025;
1.2.3 - Início do prazo em 29/07/2025;
1.2.4 - Término do prazo em 19/08/2025. Senão vejamos:
..
1.3 - O recurso foi interposto exatamente na data certificada como termo final, 19/08/2025.
..
2.1 - A parte recorrente observou rigorosamente o prazo certificado pelo próprio sistema judicial, atuando sob legítima confiança na informação oficial disponibilizada pelo Poder Judiciário.
2.2 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o jurisdicionado não pode ser prejudicado por inconsistências do sistema eletrônico ou por erro de informação fornecida pelo próprio Judiciário.
..
2.4 - A jurisprudência desta Corte também reconhece que a certidão eletrônica constitui fonte oficial apta a gerar confiança legítima, não sendo razoável imputar à parte consequência processual negativa quando esta seguiu exatamente o prazo certificado (fls. 392/393).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.