ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3123567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE .AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo à parte a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos adotados na origem para a negativa de seguimento, inclusive o relativo à Súmula 283/STF.
2. As alegações genéricas de que o agravo em recurso especial teria "rebatido ponto a ponto" não suprem o dever de dialeticidade quanto ao óbice da Súmula 283/STF, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior.
3. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não é meio idôneo para contornar vícios de admissibilidade recursal e somente pode ser deferido por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante.
4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ROBERTO SOUSA DOS SANTOS contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 577/578).
No presente agravo regimental (e-STJ fls. 583/589), a defesa sustenta ter havido impugnação específica da incidência da Súmula 283/STF, afirmando que o recurso especial apresentou fundamentação idônea, rebateu ponto a ponto os fundamentos do acórdão recorrido e atendeu às exigências do art. 1.029 do CPC.
Aduz que a decisão de não admissão na origem foi genérica, o que inviabilizaria impugnação ainda mais específica. Sustenta, ademais, a possibilidade de conhecimento parcial do recurso especial, ainda que algum pedido fosse subsidiário. Pleiteia, caso mantidos os fundamentos de inadmissibilidade, a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
a destempo" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Por fim, em relação ao pedido de intimação do Ministério Público Estadual, não assiste razão ao Parquet . Isso porque a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial já determinou a publicação e a intimação , providência bastante para ciência das partes. Assim, ausente comando judicial superveniente e diante da regular cientificação já ordenada, a marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual.
Diante desse cenário, não há razão para reformar a decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada na exigência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o relativo à Súmula 283/STF (e-STJ fls. 577/578).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.