ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3123569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DE: A) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES AD MINISTRATIVAS;
- E B) DESPROPOCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DAS SANÇÕES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS APLICADAS PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DE: A) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES AD MINISTRATIVAS; E B) DESPROPOCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DAS SANÇÕES. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A Corte a quo entendeu que os processos administrativos preencheram os requisitos legais, as respectivas decisões têm motivação e fundamentação adequadas a comprovar as infrações e a justificar as sanções impostas, bem como ter a dosimetria das multas aplicadas considerado todos os aspectos concernentes ao caso concreto, sendo insubsistente a tese de que existiu afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A inversão do julgado não é possível nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Nas razões do recurso especial não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1034815-31.2022.8.11.0041.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução fiscal opostos pela ora Agravante (fls. 926-931).
O relator do
[trecho intermediário suprimido]
alicerçaram a aplicação das multas pelo PROCON/MT.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 931 e 1014), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.